A Instrução CVM nº 336, de 15 de maio de 2000, altera a Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, com modificações nos artigos 54, 57 e 99.
No Art. 54, foi adicionado o §9º, permitindo que fundos admitam como cotistas seus funcionários e/ou sócios indicados pelo diretor responsável perante a CVM, isentando-os das exigências de valores mínimos de aplicação inicial, permanência e movimentações.
O Art. 57 foi alterado para incluir os incisos VII e VIII:
VII – Transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar como administrador, permitindo, excepcionalmente, que o administrador do fundo de cotas seja remunerado pelo administrador do fundo no qual aplica os recursos.
VIII – Manter ativos financeiros e modalidades operacionais custodiados, registrados e/ou em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregados da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada pela CVM.
No Art. 99, foi incluído o inciso V, que define investidores qualificados como aqueles com carteiras de valores mobiliários e/ou cotas de fundos de investimentos superiores a R$ 250.000,00. Adicionalmente, foram adicionados os §§1º, 2º e 3º:
§1º – Admite-se o somatório dos investimentos ou patrimônios do cônjuge, ascendentes e descendentes de primeiro grau do cotista para efeito dos incisos V e VII.
§2º – Empregados e/ou sócios da instituição administradora do fundo podem ser cotistas, desde que autorizados pelo diretor responsável perante a CVM.
§3º – Permite-se a permanência de cotistas que não se enquadram nos incisos do artigo, desde que tenham ingressado no fundo até 31 de março de 2000 e firmem termo de conhecimento e concordância com o regulamento.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.