A Instrução CVM nº 132, de 04 de setembro de 1990, estabelece normas de escrituração contábil para a elaboração de demonstrativos da carteira de títulos e valores mobiliários mantida no Brasil por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986. As normas são designadas pela sigla COTIV.
Os registros contábeis podem ser mantidos em dólares norte-americanos, com conversão de operações em cruzeiros utilizando a cotação do Banco Central do Brasil. As demonstrações em cruzeiros serão elaboradas pela conversão de dólares ao final de cada período.
A instituição administradora brasileira é responsável pelo processamento da escrituração contábil da carteira. Rendimentos e despesas devem ser provisionados diariamente, e o imposto de renda na fonte sobre remessas de rendimentos de capital será reconhecido como uma redução direta daquele rendimento.
As ações serão registradas ao custo, incluindo comissões de corretagem, e ajustadas ao preço de mercado diariamente. Títulos governamentais e debêntures serão registrados aos seus custos de aquisição e ajustados diariamente com base em preços de mercado.
A instituição administradora brasileira deve remeter mensalmente à CVM, 10 dias após o encerramento do período, os demonstrativos da composição e diversificação das aplicações e das fontes e aplicações de recursos. Estes demonstrativos também devem ser divulgados publicamente em veículo de grande circulação dentro do mesmo prazo após o encerramento de cada semestre.
Os demonstrativos semestrais serão auditados por Auditor Independente registrado na CVM. Modelos de demonstrativos estão anexos à instrução, incluindo o "Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações" e o "Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos".