A Instrução CVM nº 282, de 26 de junho de 1998, altera a tabela constante do art. 1º da Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991, que trata da adoção do voto múltiplo na eleição de conselheiros de companhias abertas.
A nova redação do art. 1º permite que acionistas representantes do capital social com direito a voto, independentemente de previsão estatutária, possam requerer a adoção do voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, conforme a tabela abaixo:
Capital Social de R$ 0 a R$ 10.000.000: 10% do capital votante.
Capital Social de R$ 10.000.001 a R$ 25.000.000: 9% do capital votante.
Capital Social de R$ 25.000.001 a R$ 50.000.000: 8% do capital votante.
Capital Social de R$ 50.000.001 a R$ 75.000.000: 7% do capital votante.
Capital Social de R$ 75.000.001 a R$ 100.000.000: 6% do capital votante.
Capital Social acima de R$ 100.000.001: 5% do capital votante.
Para fins de enquadramento, a companhia aberta considerará o capital social vigente no último dia do mês anterior à data da convocação da Assembleia, acrescido da reserva de correção monetária do capital realizado, se ainda existir.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.