A Instrução CVM nº 288, de 7 de agosto de 1998, altera o inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 174, de 6 de fevereiro de 1992. A principal mudança é que o total de aplicações em ações de um mesmo emitente não poderá exceder 25% do total da carteira, exceto com prévia autorização da CVM.
Essa alteração visa a limitar a concentração de investimentos em um único emitente, promovendo maior diversificação e mitigação de riscos nas carteiras de investimento.
A nova redação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.