A Instrução CVM nº 238, de 11 de outubro de 1995, altera o artigo 19 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993. A principal mudança é a definição de infrações de natureza objetiva e graves, com a adoção de rito sumário de processo administrativo.
O novo texto do artigo 19 estabelece que é infração objetiva, sujeita a rito sumário, o não cumprimento dos procedimentos dos incisos I a III do artigo 13, exceto na hipótese do inciso VI do artigo 17. Além disso, são consideradas infrações graves:
Descumprimento do inciso VI do artigo 17.
Não realização da assembleia geral ordinária no prazo do artigo 132 da Lei nº 6.404/76.
Reincidência das infrações objetivas definidas no caput do artigo 19.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.