Norma
17/11/1995

Instrução CVM 240 (Revogada)

Altera artigos da Instrução CVM 208/94 e foi posteriormente revogada pela Instrução CVM 260/97.

A Instrução CVM nº 240, de 17 de novembro de 1995, altera os artigos 13, 14, 22 e 23 da Instrução CVM nº 208, de 07 de fevereiro de 1994. As principais mudanças são:

  • Inclusão do inciso XI no Art. 13, permitindo a subscrição e integralização das quotas não colocadas no período de distribuição, até 30 dias após o vencimento, caso haja compromisso contratual de garantia firme.

  • Alteração do inciso IV do Art. 14, estabelecendo que o prazo de distribuição junto ao público não poderá exceder 180 dias, prorrogáveis por igual período com consentimento da CVM, e que o prazo para entrega dos certificados não deve ser superior a 30 dias após a comprovação da obtenção dos recursos.

  • Adição de um parágrafo único ao Art. 22, determinando que, em caso de compromisso contratual de garantia firme, a CVM comunicará o Ministério da Cultura para antecipação da liberação dos valores depositados.

  • Alteração do inciso II do Art. 23, exigindo a comprovação da subscrição total das quotas com recursos incentivados ou garantia firme contratual, limitando o benefício fiscal conforme a Lei 8.685 e o Decreto 974.

  • Modificação do parágrafo 2º do Art. 23, estipulando que, se os recursos necessários não forem obtidos dentro do prazo, os valores serão transferidos à Funarte, conforme o Art. 10 do Decreto 974/93, e os valores depositados serão devolvidos conforme previsto no prospecto.

Essas alterações visam aprimorar a regulamentação sobre a distribuição e subscrição de quotas, garantindo maior segurança e transparência no processo.

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