A Instrução CVM nº 232, de 10 de fevereiro de 1995, estabelece diretrizes para publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6404/76. As principais mudanças incluem a possibilidade de publicação resumida das demonstrações financeiras das companhias abertas, desde que contenham informações mínimas específicas.
As demonstrações financeiras resumidas devem incluir:
Balanço patrimonial condensado, com valores relativos a Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente (Investimentos, Imobilizado e Diferido), Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido (Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados).
Demonstração condensada do resultado do exercício, incluindo Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional, Resultados Não Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício.
Notas explicativas com informações sobre mudanças de práticas contábeis, investimentos relevantes, taxas de juros e vencimentos de dívidas de longo prazo, quantidade de ações do Capital Social, reconciliação do resultado pela correção integral com o apurado pela legislação societária, e montante do prejuízo fiscal utilizável em exercícios subsequentes.
Proposta de destinação do resultado, incluindo base de cálculo dos dividendos e montante do dividendo por ação.
Transcrição de eventuais ressalvas ou parágrafos de ênfase do Parecer do Auditor Independente.
Qualquer informação relevante adicional.
Indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras.
As informações devem ser extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para companhias abertas obrigadas a elaborá-las, com nota explicativa reconciliando o resultado consolidado com o da sociedade controladora.
A companhia aberta deve encaminhar à CVM e, se aplicável, às Bolsas de Valores onde possua registro, tanto as demonstrações financeiras completas quanto as resumidas, conforme os prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93.