Norma
10/02/1995

Instrução CVM 232 (Revogada)

Dispõe sobre publicações adicionais exigidas pela Lei 6.404/76 e altera a Instrução 207/94.

A Instrução CVM nº 232, de 10 de fevereiro de 1995, estabelece diretrizes para publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6404/76. As principais mudanças incluem a possibilidade de publicação resumida das demonstrações financeiras das companhias abertas, desde que contenham informações mínimas específicas.

As demonstrações financeiras resumidas devem incluir:

  • Balanço patrimonial condensado, com valores relativos a Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente (Investimentos, Imobilizado e Diferido), Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido (Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados).

  • Demonstração condensada do resultado do exercício, incluindo Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional, Resultados Não Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício.

  • Notas explicativas com informações sobre mudanças de práticas contábeis, investimentos relevantes, taxas de juros e vencimentos de dívidas de longo prazo, quantidade de ações do Capital Social, reconciliação do resultado pela correção integral com o apurado pela legislação societária, e montante do prejuízo fiscal utilizável em exercícios subsequentes.

  • Proposta de destinação do resultado, incluindo base de cálculo dos dividendos e montante do dividendo por ação.

  • Transcrição de eventuais ressalvas ou parágrafos de ênfase do Parecer do Auditor Independente.

  • Qualquer informação relevante adicional.

  • Indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras.

As informações devem ser extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para companhias abertas obrigadas a elaborá-las, com nota explicativa reconciliando o resultado consolidado com o da sociedade controladora.

A companhia aberta deve encaminhar à CVM e, se aplicável, às Bolsas de Valores onde possua registro, tanto as demonstrações financeiras completas quanto as resumidas, conforme os prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93.

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