Norma
01/02/1994

Instrução CVM 207 (Revogada)

Estabelece regras sobre publicações adicionais exigidas pela Lei 6.404/76, revogando a Instrução 02/78.

A Instrução CVM nº 207, de 01 de fevereiro de 1994, estabelece diretrizes adicionais às publicações exigidas pela Lei nº 6.404/76 para companhias abertas. As principais determinações são:

  • Companhias com valores mobiliários negociados em bolsas devem publicar informações em jornal de grande circulação na localidade da bolsa com maior volume de negócios nos últimos dois exercícios sociais, exceto se coincidir com a sede da companhia.

  • Companhias sem valores mobiliários negociados em bolsas devem publicar em jornal de grande circulação na capital do estado onde está a sede da companhia, exceto se coincidir com a localidade da sede.

As publicações devem ser feitas sempre no mesmo jornal, escolhido em reunião do Conselho de Administração, e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos acionistas.

As demonstrações financeiras podem ser publicadas de forma resumida, desde que incluam, no mínimo, informações como balanço patrimonial condensado, demonstração sintética do resultado do exercício, proposta de distribuição do resultado, quantidade de ações do capital social, lucro ou prejuízo por ação, e parecer do auditor independente.

Companhias abertas devem enviar à CVM e, se aplicável, às bolsas de valores, tanto as demonstrações financeiras completas quanto as resumidas.

A Instrução CVM nº 207 revoga a Instrução CVM nº 2, de 04 de maio de 1978, e entra em vigor na data de sua publicação.