Norma
04/01/1991
#2862

Deliberação CVM 102

Determina suspensão da negociação de extratos de créditos conversíveis em ações preferenciais classe B da ELETROBRÁS no mercado secundário de balcão.

04/01/1991

Determina a suspensão da negociação no mercado secundário de balcão dos extratos demonstrativos dos créditos oriundos de empréstimo compulsório conversíveis em ações preferenciais nominativas classe "B" de emissão da ELETROBRÁS.

(Publicada no DOU de 11.01.91)

Perguntas e respostas

Quais são as consequências para quem não observar a determinação da Deliberação CVM nº 102?
Os responsáveis pela negociação que não observarem a determinação da Deliberação CVM nº 102 estarão sujeitos a penalidades cabíveis, inclusive de natureza criminal (Lei nº 7.492/86), sem prejuízo da punição das infrações já consumadas antes da publicação da Deliberação.
Por que as ações preferenciais nominativas da classe 'B' da ELETROBRÁS só são transferíveis após um prazo estipulado?
As ações preferenciais nominativas da classe 'B' da ELETROBRÁS só são transferíveis após um prazo estipulado pela Assembleia Geral da companhia, conforme o Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976.
Os extratos emitidos pela ELETROBRÁS são considerados documentos hábeis para a transferência de valores mobiliários?
Não, os extratos emitidos pela ELETROBRÁS jamais se constituíram em documentos hábeis para a transferência de valores mobiliários.
Qual é a fundamentação legal para a Deliberação CVM nº 102?
A fundamentação legal para a Deliberação CVM nº 102 está nos artigos 9º, § 1º, I, 15, III, 18, II, 'a', da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
O que determina a Deliberação CVM nº 102, de 4 de janeiro de 1991?
A Deliberação CVM nº 102, de 4 de janeiro de 1991, determina a suspensão da negociação no mercado secundário de balcão dos extratos demonstrativos dos créditos oriundos de empréstimo compulsório conversíveis em ações preferenciais nominativas da classe 'B' de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.