Norma
27/03/1991

Instrução CVM 141 (Revogada)

Estabelece regras para constituição, funcionamento e administração de fundos mútuos de privatização com Certificados de Privatização.

A Instrução CVM nº 141, de 27 de março de 1991, regulamenta a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Privatização integralizados com Certificados de Privatização. Esses fundos são constituídos sob a forma de condomínio fechado e têm seu patrimônio integralizado com certificados de privatização, destinados a adquirir valores mobiliários emitidos por empresas desestatizadas conforme a Lei nº 8.031/1990.

A constituição do Fundo de Privatização - CP depende de prévia autorização da CVM, que também deve aprovar alterações no regulamento, substituições de diretores e administradores, fusões, incorporações, cisões e liquidações. A administração do fundo deve ser exercida por instituições financeiras autorizadas pela CVM, como bancos múltiplos com carteira de investimento, bancos de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras.

Entre as principais obrigações da instituição administradora estão a manutenção de registros atualizados, a divulgação de informações relevantes, a custódia dos títulos e valores mobiliários do fundo, e a defesa dos direitos dos quotistas. A administradora também deve fornecer informações periódicas aos quotistas e à CVM, incluindo balancetes mensais, balanços semestrais e anuais, e relatórios de auditoria.

A carteira do fundo deve ser composta exclusivamente por ações e debêntures de companhias desestatizadas, obrigações emitidas por pessoas jurídicas participantes dos leilões do Programa Nacional de Desestatização (limitadas a 45% do patrimônio do fundo), certificados de privatização e títulos da dívida pública federal. Os títulos de dívida pública podem ser recomprados pelo Banco Central do Brasil para atender às necessidades de liquidez do fundo.

A Instrução CVM nº 141 também estabelece que a instituição administradora não pode prometer rendimento predeterminado aos quotistas, contrair empréstimos, prestar fiança ou aval, ou adquirir ações fora do pregão das bolsas de valores, exceto em casos específicos como leilões de privatização.