Norma
06/02/1992

Instrução CVM 175 (Revogada)

Altera disposições sobre fundos mútuos de privatização integralizada com créditos e títulos da dívida externa brasileira.

A Instrução CVM nº 175, de 6 de fevereiro de 1992, altera a Instrução CVM nº 157, de 21 de agosto de 1991, que regula a constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização Integralizada, com créditos e títulos representativos da dívida externa brasileira, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).

As principais alterações incluem:

  • Alteração do Art. 1º para permitir a participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, além de fundos ou outras entidades de investimento coletivo estrangeiro.

  • Revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º.

  • Alteração do parágrafo 3º do Art. 3º, que agora exige que o regulamento do Fundo disponha sobre política de investimento, taxas de gestão, remuneração dos administradores, prazo de permanência dos recursos no país (mínimo de 6 anos), valor da cota e prazo para liquidação dos investimentos.

  • Alteração do Art. 24 para permitir o resgate total ou parcial dos recursos investidos, em espécie ou em ações ou títulos da carteira, com comunicação imediata à CVM e ao Banco Central em caso de resgate em espécie.

  • Alteração do parágrafo único do Art. 25, permitindo ao Fundo vender títulos e valores mobiliários para adquirir ações ou outros títulos de companhias abertas, com até 30% dos valores auferidos podendo ser aplicados em participações societárias em empresas fechadas, mediante autorização prévia dos condôminos.

  • Alteração do Art. 26, estabelecendo que os recursos oriundos da conversão de crédito e títulos da dívida externa brasileira devem permanecer no país por um prazo mínimo de 6 anos.

Essas mudanças visam flexibilizar e detalhar as regras de operação dos Fundos Mútuos de Privatização, alinhando-as com as exigências do Programa Nacional de Desestatização.

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