Norma
03/07/1991

Instrução CVM 148 (Revogada)

Estabelece regras para a constituicao, funcionamento e administracao de fundos mutuos de investimento em acoes.

A Instrução CVM nº 148, de 03 de julho de 1991, estabelece as diretrizes para a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações. Os fundos podem ser constituídos como condomínio aberto ou fechado, com prazo de duração determinado ou indeterminado. A transformação de um fundo fechado em aberto requer decisão da Assembleia Geral de quotistas e autorização prévia da CVM.

Os fundos devem solicitar autorização à CVM para funcionamento, acompanhada do regulamento completo. O regulamento deve incluir informações sobre a qualificação da instituição administradora, política de investimento, taxas, remuneração dos administradores, prazos de carência, disponibilidade de informações mensais, despesas, encargos e condições para resgate de quotas.

A administração do fundo deve ser realizada por instituições autorizadas pela CVM, como bancos múltiplos com carteira de investimento, bancos de investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários. A instituição administradora tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários da carteira do fundo.

A Assembleia Geral de quotistas tem competência para tomar contas anuais, alterar o regulamento, substituir a instituição administradora, deliberar sobre transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo, e alterar a taxa de remuneração da instituição administradora.

Os fundos devem manter, no mínimo, 51% do patrimônio aplicado em ações de companhias abertas. As aplicações devem observar limites de diversificação, como não exceder 10% do capital votante ou 20% do capital de uma mesma companhia, e não ultrapassar 1/3 do total das aplicações em valores mobiliários de uma companhia e suas coligadas.

A instituição administradora deve divulgar informações relevantes aos quotistas e à CVM, incluindo valor da quota, patrimônio líquido, rentabilidade, composição da carteira, demonstrações financeiras auditadas, e informações sobre despesas e encargos do fundo.

É vedado à instituição administradora, em nome do fundo, receber depósitos em conta corrente, contrair empréstimos, prestar fiança, negociar com títulos não autorizados pela CVM, prometer rendimento predeterminado, e aplicar recursos no exterior ou em bens imóveis.