A Instrução CVM nº 158, de 21 de agosto de 1991, altera dispositivos da Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, conforme o artigo 18 da Lei nº 8.167/91.
As principais mudanças são:
Inclusão do inciso IX no artigo 4º, que estabelece as condições de incidência da taxa de equalização de moedas para ingresso no fundo mediante cessão de quotas e ações, incorporando-se ao patrimônio do fundo.
Alteração do "caput" e do parágrafo 1º do artigo 22, permitindo o ingresso de quotistas por subscrição e integralização de quotas, com pagamento à vista em dinheiro ou mediante cessão de quotas dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES, bem como através de cessão de ações de empresas incentivadas.
Inclusão do parágrafo 3º no artigo 42, obrigando a instituição administradora a divulgar a taxa de equalização de moedas com antecedência mínima de 30 dias para sua aplicação, exceto a taxa inicial, que terá vigência imediata.
Essas alterações visam a transparência e a equidade na administração dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, garantindo que as taxas e condições sejam claras e divulgadas com antecedência aos quotistas e ao mercado.