A Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991, regulamenta a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, conforme o artigo 18 da Lei nº 8.167/91. Esses fundos são constituídos como condomínios fechados e destinam-se à aplicação em carteiras diversificadas de títulos e valores mobiliários.
Os fundos podem ter prazo determinado ou indeterminado, não inferior a 24 meses, e devem solicitar autorização à CVM para funcionamento. A administração deve ser realizada por instituições autorizadas pela CVM, como bancos de investimento e sociedades corretoras.
A política de investimentos deve ser clara, incluindo a possibilidade de aplicação em companhias ligadas e a política de diversificação. A taxa de ingresso, remuneração dos administradores e condições de resgate de quotas também devem ser especificadas no regulamento.
Os fundos devem manter, no mínimo, 70% do valor global de suas aplicações em ações de sociedades beneficiárias de incentivos fiscais ou em certificados de investimentos dos Fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNRES. As aplicações devem ser diversificadas, com limites específicos para investimentos em uma única companhia.
As quotas dos fundos são escriturais e podem ser negociadas em bolsas de valores ou mercados de balcão organizados. O valor da quota é calculado diariamente, e o resgate pode ser feito em dinheiro ou, em caso de falta de liquidez, em ações da carteira do fundo.
A instituição administradora deve fornecer informações mensais e semestrais aos quotistas, incluindo o valor das quotas, rentabilidade e composição da carteira. Também deve divulgar qualquer ato ou fato relevante que possa influenciar as decisões dos quotistas.
A CVM pode descredenciar a instituição administradora que não cumprir as normas vigentes, e a administração do fundo deve ser transferida ou o fundo liquidado em caso de renúncia ou descredenciamento.
A Instrução CVM nº 153 foi alterada pelas Instruções CVM nº 158/91, 498/11, 615/19 e pela Resolução CVM nº 162/22, que ajustaram diversos dispositivos, incluindo a forma de negociação das quotas e a instrução do pedido de autorização para funcionamento.