A Instrução CVM nº 142, de 16 de abril de 1991, regulamenta a constituição, administração e funcionamento de Fundos de Privatização Integralizados com direitos de conversão de créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, conhecidos como "Depositary Facilities Agreement (DFA)". Esses fundos podem ser constituídos por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e têm como objetivo a aquisição de títulos e valores mobiliários de empresas desestatizadas.
O fundo pode ser integralizado com direitos de conversão de créditos, recursos depositados no Banco Central do Brasil correspondentes a juros vencidos de empresas não financeiras e direitos relativos a obrigações, depósitos e bônus conforme a Resolução CMN nº 1810/91. Após 24 meses de operação, o fundo pode se transformar em condomínio aberto, com um prazo mínimo de 12 anos para permanência dos recursos no país.
A constituição do fundo e atos como alteração do regulamento, substituição da instituição administradora e fusão dependem de autorização prévia da CVM. A administração deve ser exercida por instituições financeiras autorizadas pela CVM, e a Assembleia Geral de quotistas tem competências exclusivas, como a aprovação de contas e a alteração do regulamento.
Os fundos devem manter seu patrimônio aplicado em ações de empresas desestatizadas, direitos sobre obrigações externas e depósitos no Banco Central, e títulos da dívida pública federal. A liquidação do investimento é permitida após um prazo mínimo de 12 anos, e os recursos podem ser resgatados em ações ou em espécie para aplicação imediata na aquisição de ações de empresas desestatizadas.
A instituição administradora deve fornecer informações periódicas à CVM e aos quotistas, incluindo balancetes mensais, balanços semestrais e demonstrativos de composição e diversificação das aplicações. As quotas do fundo podem ser negociadas no exterior, respeitando as normas da Resolução CMN nº 1.460/88.