A Instrução CVM nº 162, de 11 de setembro de 1991, altera os critérios de composição e diversificação das carteiras dos Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro e CP.
Para o Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro, o patrimônio deve ser aplicado exclusivamente em:
Títulos e valores mobiliários de empresas desestatizadas (Lei nº 8.031/90).
Títulos da dívida pública federal.
Débitos vencidos da União ou garantidos por ela, convertidos em debêntures de empresas controladas pela União.
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND).
Valores mobiliários de companhias associadas para participar dos leilões do Programa Nacional de Desestatização (Deliberação CVM nº 125/91).
Para o Fundo de Privatização - CP, o patrimônio deve ser aplicado exclusivamente em:
Ações de companhias desestatizadas (Lei nº 8.031/90).
Debêntures de companhias desestatizadas, controladas, coligadas ou controladoras dessas empresas.
Obrigações emitidas por pessoas jurídicas participantes dos leilões do Programa Nacional de Desestatização, com limite máximo de 45% do patrimônio do Fundo.
Valores mobiliários de companhias associadas para participar dos leilões do Programa Nacional de Desestatização (Deliberação CVM nº 125/91).
Certificados de Privatização.
Títulos de Dívida Pública Federal.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.