Revogada Norma
02/01/1992
#2405

Instrução CVM 169 (Revogada)

Estabelece regras para registro de investidores institucionais estrangeiros que constituem carteira de títulos e valores mobiliários no Brasil.

02/01/1992

Dispõe sobre o registro, na Comissão de Valores Mobiliários, de investidores institucionais estrangeiros que venham a constituir carteira de títulos e valores mobiliários no País, de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, aprovado pela Resolução CMN nº 1.832/91 e dá outras providências.

Revoga a Instrução 160/91.

(Publicada no DOU de 13.01.92)

VIDE Lei 6.385/76.

VIDE Resolução CMN 2.013/93.

VIDE Instrução 210/94, que revoga o art. 7º desta Instrução.

REVOGADA pela Instrução 325/00.

Perguntas e respostas

Quais documentos são necessários para investidores institucionais estrangeiros que operam por conta própria obterem registro na CVM?
Os documentos necessários incluem: declaração do investidor estrangeiro, requerimento da instituição administradora brasileira, cópia do contrato de administração, contrato de custódia ou indicação do custodiante, declaração de manutenção de departamento técnico especializado, declaração do representante no Brasil e declaração de fornecimento de parecer de auditor independente.
O que é necessário para investidores institucionais estrangeiros que operam por conta de terceiros obterem registro na CVM?
Além dos documentos exigidos para operação por conta própria, é necessário apresentar, para cada investidor participante da conta coletiva, a declaração prevista no inciso I do artigo 4º da Instrução CVM nº 169, no prazo de 15 dias a partir da primeira aquisição de valores mobiliários.
Quais instituições podem ser registradas como investidores institucionais estrangeiros na CVM?
Podem ser registradas como investidores institucionais estrangeiros na CVM: bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, custodiantes globais, companhias seguradoras, sociedades e entidades que distribuem ou intermediam valores mobiliários, fundos de pensão, instituições sem fins lucrativos e outras entidades que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais, desde que atendam a critérios específicos.
Quando a Instrução CVM nº 169 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 169 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são as penalidades para investidores institucionais estrangeiros que descumprirem as disposições da Instrução CVM nº 169?
Investidores que descumprirem as disposições serão responsáveis pelo recolhimento integral dos tributos devidos, juntamente com a instituição administradora brasileira, e poderão ter sua autorização suspensa pela CVM, além de outras penalidades cabíveis.
Quais são as restrições impostas aos investidores institucionais estrangeiros pela Instrução CVM nº 169?
Os investidores institucionais estrangeiros não podem: adquirir controle ou aumentar participação em companhias controladas ou coligadas, adquirir valores mobiliários de companhias fechadas, dar valores mobiliários em locação, empréstimo, penhor ou caução sem autorização da CVM, e negociar ações de companhia aberta fora do pregão das bolsas de valores, exceto em casos específicos.
O que é a Instrução CVM nº 169, de 2 de janeiro de 1992?
A Instrução CVM nº 169, de 2 de janeiro de 1992, regulamenta o registro de investidores institucionais estrangeiros na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para constituir carteira de títulos e valores mobiliários no Brasil, conforme o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987, aprovado pela Resolução CMN nº 1.832, de 31 de maio de 1991.
Quais são os requisitos para companhias seguradoras serem registradas como investidores institucionais estrangeiros?
Companhias seguradoras devem ser reguladas e fiscalizadas por uma autoridade governamental competente e possuir ativos equivalentes, no mínimo, a US$ 5.000.000 (cinco milhões de dólares).