Norma
14/01/1994

Instrução CVM 205 (Revogada)

Estabelece regras para constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Imobiliário.

A Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994, regulamenta a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Os FIIs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem resgate de quotas, e destinam-se ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, como construção e aquisição de imóveis, além de projetos para viabilizar acesso à habitação e serviços urbanos.

A constituição e funcionamento dos FIIs dependem de autorização da CVM e do registro de distribuição de quotas, que devem ser subscritas no prazo máximo de 180 dias. A integralização das quotas pode ser feita em moeda corrente nacional, terrenos, outros imóveis ou direitos reais de uso, gozo, fruição e aquisição sobre bens imóveis.

Os FIIs devem manter uma parcela de seu patrimônio, temporariamente não aplicada em empreendimentos imobiliários, investida em quotas de Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Renda Fixa ou Títulos de Renda Fixa, limitada a 25% do valor total das quotas emitidas, salvo autorização expressa da CVM.

A administração dos FIIs é exclusiva de bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e companhias hipotecárias. A instituição administradora é responsável pela gestão do patrimônio do Fundo e deve agir sempre no benefício exclusivo dos quotistas.

A Instrução também estabelece as obrigações da instituição administradora, como a manutenção de registros atualizados, divulgação de informações relevantes, e a prestação de contas aos quotistas e à CVM. Além disso, a instituição administradora deve divulgar mensalmente o valor do patrimônio do Fundo, o valor patrimonial da quota e a rentabilidade apurada no período.

A Instrução CVM nº 205 foi alterada pelas Instruções CVM nº 389/03, 418/05 e 455/07, que ajustaram pontos específicos, como a administração dos FIIs e a possibilidade de negociação das quotas em mercados diversos.