Revogada Norma
12/07/1994
#3977

Deliberação CVM 170 (Revogada)

Estabelece procedimentos para elaboração de demonstrações financeiras por companhias abertas em adaptação à nova unidade monetária.

12/07/1994

Dispõe sobre os procedimentos especiais para elaboração de demonstrações financeiras, pelas companhias abertas, com vistas à adaptação à nova unidade do Sistema Monetário Nacional, instituída pela Lei 8.880/94, e complementada pela MP 542/94.

(Publicada no DOU de 15.07.94)

REVOGADA pela Resolução 2/20.

Perguntas e respostas

Qual é a data de referência para a elaboração de balancetes ou balanços patrimoniais segundo a DELIBERAÇÃO CVM Nº 170?
A data de referência é 30 de junho de 1994, e os valores devem ser expressos em cruzeiros reais.
Como devem ser apresentadas as Informações Trimestrais (ITR) relativas ao período encerrado em 30 de junho de 1994?
Devem ser integralmente expressas na URV - Unidade Real de Valor do dia 30 de junho de 1994, com os saldos dos itens monetários ativos e passivos convertidos para URV e traduzidos a valor presente com base na taxa ANBID prefixada do dia 04 de julho de 1994 (7,5914% a.m. para 30 dias corridos).
O que deve ser evidenciado em notas explicativas às Informações Trimestrais?
Eventos que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre o patrimônio e os resultados da companhia, ou de suas controladas ou coligadas, em decorrência do processo de adaptação ao novo regime econômico, devem ser evidenciados em notas explicativas às Informações Trimestrais.
Qual é a taxa de conversão para o Real na data-base de 01 de julho de 1994?
A taxa de conversão é CR$ 2.750,00 = R$ 1,00.
Como devem ser atualizados os ativos e passivos monetários com cláusula de correção monetária baseada em índice de preços?
Devem ser atualizados para 30 de junho de 1994, conforme os artigos 16, § 1º, 20 e 21, incisos I a IV, da Medida Provisória nº 542/94.
Quando a DELIBERAÇÃO CVM Nº 170, DE 12 DE JULHO DE 1994, entrou em vigor?
Entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a DELIBERAÇÃO CVM Nº 170, DE 12 DE JULHO DE 1994?
A DELIBERAÇÃO CVM Nº 170, DE 12 DE JULHO DE 1994, estabelece procedimentos especiais para a elaboração de demonstrações financeiras pelas companhias abertas, visando à adaptação à nova unidade do Sistema Monetário Nacional, instituída pela LEI Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e complementada pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
As Informações Trimestrais (ITR) podem ser expressas em milhares de URV?
Sim, desde que não cause distorções relevantes, as Informações Trimestrais podem ter os seus valores expressos em milhares de URV, com evidenciação desse fato.
Quais normas devem ser observadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados?
Devem observar as normas editadas por essas autarquias no que não conflitar com o disposto na DELIBERAÇÃO CVM Nº 170, no que se refere aos aspectos contábeis concernentes à conversão das demonstrações contábeis para o Real.
O que deve ser feito com os ativos e passivos monetários decorrentes de contratos sem cláusula de correção monetária?
Devem ser deflacionados com base no § 1º do artigo 23 da Medida Provisória nº 542/94, e o ajuste decorrente do deflacionamento deve ser contabilizado conforme especificado nos itens a, b e c do § 3º do Art. 1º da Deliberação.
Como devem ser apropriadas as receitas e despesas financeiras nominais de operações prefixadas contratadas antes de 30 de junho de 1994?
Devem ser apropriadas com base na taxa de juros efetivamente contratada ou conhecida até 30 de junho de 1994, ou, se não conhecida, com base na variação diária acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR no mesmo período. As receitas e despesas remanescentes devem ser apropriadas 'pro rata' dia pelo prazo restante do contrato.
Como devem proceder as companhias abertas que não encerram o exercício social em 31 de dezembro?
Essas companhias podem utilizar as Informações Trimestrais (ITR) relativas aos seus respectivos períodos para cumprimento do disposto no artigo 3º da Deliberação.
O que devem fazer as companhias abertas que optarem por publicar informações mensais ou trimestrais na data-base de 30 de junho de 1994?
Devem fazê-lo em consonância com o disposto no artigo 3º da Deliberação.
Como devem ser atualizadas as informações relativas ao trimestre anterior e ao igual período do ano anterior para fins de comparabilidade?
Devem ser atualizadas com base na UFIR do dia 30 de junho de 1994 e também integralmente expressas na URV desse dia (CR$ 2.750,00 = 1 URV).
Como devem ser apropriados os juros incidentes sobre ativos e passivos monetários com cláusula de correção monetária?
Os juros devem ser apropriados em 30 de junho de 1994, de forma 'pro rata temporis'.