A Deliberação CVM nº 191, de 16 de maio de 1996, estabelece procedimentos para as instituições administradoras de Fundos Mútuos de Ações que incorporaram os antigos Fundos de Investimento Incentivados do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Essas instituições devem encaminhar à CVM, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação da Deliberação, uma relação completa de quotistas provenientes dos fundos fiscais, com data-base de 30 de abril de 1996. A relação deve incluir:
Nome do administrador
Nome atual do fundo
Nome completo do quotista
Número do CGC ou CPF
Saldo em número de quotas
As informações devem ser enviadas à CVM em disquete de 3 ½'', de 1.44 Mb, em formato texto delimitado. As instituições administradoras também devem manter uma cópia da relação disponível para consulta em sua sede e dependências.
O não cumprimento das disposições estabelecidas na Deliberação constituirá infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo, conforme a Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro de 1989.