A Deliberação CVM nº 571 delega à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) a competência para dispensar a incorporação ou liquidação de fundos de investimento, conforme exigido pelo art. 105 da Instrução CVM nº 409/2004, e para cancelar o registro de fundos de investimento sem o envio dos documentos previstos no art. 107 da mesma instrução.
Essa competência pode ser exercida apenas quando os seguintes requisitos forem atendidos cumulativamente:
Pedido circunstanciado do administrador do fundo.
Aprovação pela totalidade dos cotistas em assembleia geral.
Comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos remanescentes na carteira do fundo.
Declaração do administrador e dos distribuidores contratados de que permanecem responsáveis pela administração do fundo e que as cotas do fundo não serão mais ofertadas publicamente.
A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.