A Instrução CVM nº 572, de 26 de novembro de 2015, altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, com foco em dois artigos principais e um anexo.
Art. 138: Após 90 dias do início de atividades, fundos que mantiverem patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos devem ser imediatamente liquidados ou incorporados a outro fundo. Esta regra não se aplica a fundos em processo de liquidação.
Art. 155: Administradores e gestores de fundos em funcionamento na data de início de vigência da Instrução CVM nº 555 devem se adaptar ao disposto no § 2º do art. 92 até 30 de junho de 2016.
Anexo 59 – Perfil Mensal: O item 24 do Anexo 59 foi alterado para incluir a necessidade de informar o total dos montantes distribuídos e amortizados (R$) caso a carteira do fundo tenha originado direitos a dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos, e tenha ocorrido distribuição desses direitos diretamente aos cotistas ou amortização de cotas no período.
A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.