A Deliberação CVM nº 546 delega à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) a competência para autorizar a negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento, em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução CVM nº 409/2004.
Essa delegação visa descentralizar a administração, proporcionando maior rapidez e objetividade nas decisões. A autorização para transferência de ativos de forma privada será concedida pela SIN, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos:
Carteiras de ativos com liquidez que garantam uma adequada marcação a mercado e tratamento isonômico aos investidores envolvidos.
Manutenção das características mais relevantes dos fundos envolvidos, como condições de resgate, política de investimentos, política de divulgação e taxas totais cobradas.
Convocação de assembleias gerais para apreciação da proposta pelos cotistas, com detalhamento das vantagens e riscos da operação.
Manutenção das regras de tributação aplicáveis aos fundos objeto.
Volume de recursos que justifique a adoção de operação de conferência de ativos.
Compatibilidade entre as carteiras dos fundos para evitar a miscigenação de investidores com perfis de risco distintos.
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.