A Deliberação CVM nº 552, de 4 de novembro de 2008, altera a Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008, especificamente o artigo 14. As mudanças são as seguintes:
Se todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso, estas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador. A designação de Relator só ocorrerá se o processo não for suspenso devido à celebração de Termos de Compromisso com todos os proponentes.
Se apenas parte dos acusados apresentar proposta de Termo de Compromisso, esta será apreciada em processo separado do Processo Administrativo Sancionador, que continuará em relação aos demais acusados.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e se aplica imediatamente aos processos administrativos sancionadores que estejam na fase de apresentação de defesa ou de proposta completa de Termo de Compromisso, preservando a validade dos atos praticados antes de sua vigência.