Norma
30/09/1996

Parecer de Orientação CVM 30

Esclarece a interpretação do parágrafo 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 sobre fornecimento de certidões dos assentamentos dos livros contábeis.

O Parecer de Orientação CVM nº 30 aborda a interpretação do § 1º do art. 100 da Lei nº 6404/76, que trata das Sociedades por Ações. A sociedade anônima deve manter diversos livros, incluindo os de caráter público, como os mencionados nos itens I a IV do art. 100, que são:

  • Livro de Registro de Ações Nominativas

  • Livro de Transferência de Ações Nominativas

  • Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas

  • Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas

Esses livros têm caráter de registro público e são essenciais para constituir direitos ou fazê-los valer erga omnes. Qualquer pessoa, acionista ou não, pode solicitar certidões dos assentamentos constantes desses livros, sem necessidade de justificar o pedido.

As informações que devem ser fornecidas pela companhia incluem:

  • Nome do acionista e número de ações

  • Entradas ou prestações de capital realizado

  • Conversões de ações

  • Resgate, reembolso e amortização de ações

  • Mutações operadas pela alienação ou transferência de ações

  • Ônus que grave as ações ou obste sua negociação

A companhia pode cobrar pelo custo do fornecimento das certidões, mas o valor deve ser compatível com o custo do serviço, similar ao cobrado por órgãos de Registros Públicos ou da Administração Pública. Não há prazo estipulado para a prestação do serviço, mas deve ser realizado sem delongas.

Em caso de ações escriturais, a instituição financeira depositária é responsável por fornecer as certidões dos assentamentos constantes dos extratos das contas de depósito. A responsabilidade pelo uso das informações obtidas é exclusivamente do solicitante, que responderá civil e criminalmente pelo mau uso.

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