O Parecer de Orientação CVM nº 30 aborda a interpretação do § 1º do art. 100 da Lei nº 6404/76, que trata das Sociedades por Ações. A sociedade anônima deve manter diversos livros, incluindo os de caráter público, como os mencionados nos itens I a IV do art. 100, que são:
Livro de Registro de Ações Nominativas
Livro de Transferência de Ações Nominativas
Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas
Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas
Esses livros têm caráter de registro público e são essenciais para constituir direitos ou fazê-los valer erga omnes. Qualquer pessoa, acionista ou não, pode solicitar certidões dos assentamentos constantes desses livros, sem necessidade de justificar o pedido.
As informações que devem ser fornecidas pela companhia incluem:
Nome do acionista e número de ações
Entradas ou prestações de capital realizado
Conversões de ações
Resgate, reembolso e amortização de ações
Mutações operadas pela alienação ou transferência de ações
Ônus que grave as ações ou obste sua negociação
A companhia pode cobrar pelo custo do fornecimento das certidões, mas o valor deve ser compatível com o custo do serviço, similar ao cobrado por órgãos de Registros Públicos ou da Administração Pública. Não há prazo estipulado para a prestação do serviço, mas deve ser realizado sem delongas.
Em caso de ações escriturais, a instituição financeira depositária é responsável por fornecer as certidões dos assentamentos constantes dos extratos das contas de depósito. A responsabilidade pelo uso das informações obtidas é exclusivamente do solicitante, que responderá civil e criminalmente pelo mau uso.