Revogada Norma
21/03/1997
#17220

Deliberação CVM 213 (Revogada)

Delegava competência para dispensar cadastramento de comitentes nas bolsas de valores.

21/03/1997

Delega competência ao Superintendente de Relações com o Mercado para dispensar o cadastramento de comitentes nos sistemas das bolsas de valores.

(Publicada no DOU de 26.03.97)

REVOGADA pela Instrução 454/07.

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 213 entrou em vigor?
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é considerado uma pequena ordem segundo a Deliberação CVM nº 213?
Para os efeitos da Deliberação CVM nº 213 e do parágrafo 2º do artigo 7º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, uma pequena ordem é aquela de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quais são os casos em que o Superintendente de Relações com o Mercado pode dispensar o cadastramento de comitentes?
O Superintendente pode dispensar o cadastramento de comitentes em operações especiais em bolsa, precedidas de captação de ordens pulverizadas através de agências bancárias do país, e em operações de grupamento de pequenas ordens, em que a empresa emissora das ações tenha celebrado convênio com bolsa de valores ou caixa de liquidação para bloqueio prévio e transferência.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 213, de 21 de março de 1997?
A Deliberação foi assinada por Francisco Augusto da Costa e Silva, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que é a Deliberação CVM nº 213, de 21 de março de 1997?
A Deliberação CVM nº 213, de 21 de março de 1997, delega competência ao Superintendente de Relações com o Mercado para dispensar o cadastramento de comitentes nos sistemas das bolsas de valores em determinados casos.
Quais artigos e instruções a Deliberação CVM nº 213 considera para delegar competência ao Superintendente de Relações com o Mercado?
A Deliberação considera o artigo 18, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os parágrafos 4º e 5º do artigo 3º, e parágrafo 2º do artigo 7º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994.

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