A Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, regulamenta o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.376/74 e no Decreto-Lei nº 2.298/86. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 311/99, 545/14, 556/15 e 609/19.
As sociedades beneficiárias desses recursos devem ser registradas na CVM e seguir as normas estabelecidas na instrução. Exceções incluem sociedades com registro de companhia aberta, aquelas que recebem recursos unicamente na forma do artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.376/74 ou do artigo 9º da Lei nº 8.167/91, e sociedades que emitam exclusivamente debêntures simples ou debêntures conversíveis cujo prazo de conversão tenha expirado.
Para obter o registro, as sociedades devem apresentar documentos como demonstrações financeiras auditadas, estatuto social atualizado, relação nominal de acionistas, parecer de auditoria independente e outros documentos especificados no artigo 3º da instrução. O registro é automaticamente concedido se o pedido não for denegado em 30 dias.
A instrução também detalha as informações periódicas e eventuais que devem ser enviadas à CVM, incluindo demonstrações financeiras, editais de convocação de assembleias e comunicações sobre atos ou fatos relevantes. A não atualização do registro sujeita a sociedade a multas diárias.
A negociação pública dos valores mobiliários emitidos por essas sociedades só pode ser efetuada na modalidade à vista, e é vedada a negociação por administradores ou acionistas controladores antes da comunicação ao mercado de informações relevantes.
A instrução prevê ainda a possibilidade de dispensa ou cancelamento do registro mediante oferta pública de aquisição de ações, com preço não inferior ao valor patrimonial ou à cotação em bolsa, e a necessidade de aprovação prévia em assembleia geral extraordinária.