Norma
13/11/1997
#17629

Deliberação CVM 232

Alerta que a Assinvest Assessoria Ltda. não está autorizada a intermediar negócios com valores mobiliários.

13/11/1997

Alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que a Assinvest Assessoria Ltda. não está autorizada, por esta Autarquia a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 19.11.97)

Perguntas e respostas

Qual é o fundamento legal para a Deliberação CVM nº 232?
A Deliberação CVM nº 232 tem como fundamento o art. 9º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, alínea “c”, da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM nº 232?
A não observância da Deliberação CVM nº 232 sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da deliberação, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 232?
A Deliberação CVM nº 232 foi assinada por Rogério Bruno C. Martins, Presidente em exercício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que determina o art. 15 da Lei nº 6.385/76?
O art. 15 da Lei nº 6.385/76 estabelece o sistema de distribuição de valores mobiliários, do qual devem fazer parte as pessoas autorizadas a intermediar negócios no mercado de valores mobiliários.
Quem não está autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários segundo a Deliberação CVM nº 232?
A Assinvest Assessoria LTDA e seu representante legal, Sr. Eduardo Ponce, não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme a Deliberação CVM nº 232.
O que é a Deliberação CVM nº 232, de 13 de novembro de 1997?
A Deliberação CVM nº 232, de 13 de novembro de 1997, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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