Norma
23/01/1998

Deliberação CVM 238 (Revogada)

Requisita informações às sociedades conforme a Instrução 270/98.

A Deliberação CVM nº 238/98 requisita que as sociedades lançadoras de títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme a Instrução CVM nº 270/98, forneçam diversas informações à CVM no prazo de 45 dias após a publicação da deliberação. As informações exigidas incluem:

  • Informações gerais sobre a sociedade, como nome e qualificação dos administradores, localização das unidades, estrutura societária e histórico da sociedade.

  • Inventário físico de animais ou do ativo objeto dos contratos, detalhando tipo, localização, idades, pesos e regime de criação.

  • Passivo decorrente dos contratos emitidos, incluindo montante de recursos captados, número de contratos em aberto e demais passivos relacionados à sociedade.

  • Discriminação das despesas administrativas e operacionais mensais dos últimos 12 meses.

  • Número de investidores por tipo de contrato, discriminando tipo de investidor e modalidade de investimento.

  • Fac-símile dos contratos e indicação do respectivo cartório de registro.

Além disso, no prazo de 10 dias, deve ser remetido todo material publicitário utilizado pela sociedade para oferta pública dos títulos ou contratos de investimento coletivo.

O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos resultará em multa cominatória diária de até R$ 500,00.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações