Norma
28/01/1998
#17259

Deliberação CVM 241

Alerta que Invesplan Corretora de Mercadorias Ltda. e pessoas associadas não estão autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

28/01/1998

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que a Invesplan Corretora de Mercadorias Ltda., Adolpho Ribeiro Neto e Carlos Alberto Macedo Fraga não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 03.02.98)

Perguntas e respostas

O que determina o art. 15 da Lei nº 6.385/76?
O art. 15 da Lei nº 6.385/76 estabelece o sistema de distribuição de valores mobiliários, definindo quem está autorizado a intermediar negócios no mercado de valores mobiliários.
O que é a Deliberação CVM nº 241?
A Deliberação CVM nº 241, de 28 de janeiro de 1998, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pelo sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.
Qual é o fundamento legal utilizado pela CVM para a Deliberação nº 241?
A Deliberação CVM nº 241 é fundamentada no art. 9º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 241?
A Deliberação CVM nº 241 foi assinada por Francisco da Costa e Silva, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é a penalidade para a não observância da suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários determinada pela CVM?
A não observância da suspensão sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Quem não está autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários segundo a Deliberação CVM nº 241?
A INVESTPLAN CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., com escritório em Salvador - BA, e seus representantes legais, Adolpho Ribeiro Neto e Carlos Alberto Macedo Fraga, não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

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