Revogada Norma
28/01/1998
#16842

Deliberação CVM 242 (Revogada)

Estabelece regras para parcelamento de débitos relacionados à Taxa de Fiscalização e multas administrativas.

28/01/1998

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940/89, dos débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, e da aplicação da multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo.

(Publicada no DOU de 03.02.98)

(Retificada no DOU de 14.04.98)

REVOGADA pela Deliberação 293/99.

Perguntas e respostas

Quais débitos podem ser parcelados segundo a Deliberação CVM nº 242?
Podem ser parcelados os débitos relativos à Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940/89, os débitos oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e os débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo, nos termos do inciso II do mesmo art. 11.
O que constitui o pedido de parcelamento segundo a Deliberação CVM nº 242?
O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida apurada para o fim de imediata execução, mas a exatidão do valor constante no pedido poderá ser objeto de verificação.
Quais são os prazos para solicitar o parcelamento de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996?
Os prazos são: até 31 de maio de 1997 para parcelamento em até 72 prestações, até 30 de junho de 1997 para 60 prestações, até 31 de julho de 1997 para 48 prestações e até 31 de agosto de 1997 para 36 prestações.
O que ocorre com a inscrição no CADIN durante o parcelamento?
A concessão do parcelamento suspende a inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos ou entidades federais (CADIN).
Quais garantias devem ser oferecidas para o parcelamento de débitos ajuizados ou inscritos na Dívida Ativa?
Os contribuintes devem oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, acompanhada da documentação comprobatória respectiva.
Como são compensados os créditos que o autor do pedido de parcelamento tenha junto à CVM?
Os créditos que o autor do pedido de parcelamento tenha ou venha a ter junto à CVM serão compensados com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas, partindo da última para a primeira.
É possível conceder novo parcelamento de débitos enquanto houver um parcelamento anterior não quitado?
Não, não será concedido parcelamento de débitos enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior relativo à mesma exação.
É possível conceder parcelamento em processo de execução onde haja prova de fraude à execução?
Não, é vedada a concessão de parcelamento em processo de execução onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Quais são as condições para solicitar o parcelamento de débitos?
Para solicitar o parcelamento, é necessário formalizar o requerimento utilizando um modelo próprio, assinado pelo devedor ou representante legal, e comprovar o recolhimento da primeira parcela junto ao requerimento.
Quem tem competência para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos não ajuizados e ajuizados?
O Superintendente Geral tem competência para decidir os pedidos de parcelamento de débitos que ainda não tenham sido ajuizados, e o Procurador-Chefe para decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos que se encontram em juízo.
Qual é o número máximo de parcelas permitido para o parcelamento de débitos segundo a Deliberação CVM nº 242?
Os débitos podem ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas.
Como é calculado o valor de cada prestação mensal no parcelamento de débitos?
O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, e de juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O que acontece se a CVM não se manifestar sobre o pedido de parcelamento no prazo de noventa dias?
O parcelamento será automaticamente deferido se a CVM não se manifestar no prazo de noventa dias, contados da data de protocolização do pedido.
O que acontece se a garantia oferecida for considerada inidônea ou insuficiente?
A autoridade competente exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Quais são as consequências da falta de pagamento de duas prestações no parcelamento de débitos?
A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, sendo vedado o reparcelamento.
O que é a Deliberação CVM nº 242, de 28 de janeiro de 1998?
A Deliberação CVM nº 242, de 28 de janeiro de 1998, dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à Taxa de Fiscalização, débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo e a aplicação da multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

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