Norma
09/06/1998

Decisão Conjunta SPC/CVM 04/98

Autoriza entidades fechadas de previdência privada a adquirirem valores mobiliários de companhias fechadas em programas de privatização estaduais ou municipais.

A Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98 autoriza entidades fechadas de previdência privada a adquirirem valores mobiliários emitidos por companhias fechadas integrantes de programas de privatização estaduais ou municipais, sob determinadas condições.

As companhias devem ter demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM. O preço mínimo no edital de leilão deve ser estabelecido com base na avaliação de duas ou mais instituições qualificadas e idôneas, contratadas via licitação pública, e deve estar entre o preço mínimo e máximo recomendados por essas instituições, com uma diferença não superior a 20% do preço mínimo.

Os novos controladores devem registrar a companhia como aberta na CVM em até 180 dias após a liquidação financeira do leilão. Caso a companhia não obtenha o registro no prazo, as ações adquiridas devem ser alienadas em leilão especial em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, dentro de 90 dias, podendo haver uma prorrogação de até 60 dias, se solicitada com antecedência mínima de 30 dias.

Se a assembleia geral decidir pelo cancelamento do registro de companhia aberta, as ações devem ser alienadas conforme a Instrução CVM nº 229/95. A participação acionária das entidades fechadas de previdência privada não pode exceder os limites estabelecidos na Resolução PND/CND nº 8/97 e na Resolução CMN nº 2.324/96.

As entidades devem enviar informações pertinentes à SPC conforme determinado pela Secretaria. O descumprimento das disposições sujeitará as entidades e seus administradores às sanções previstas na legislação vigente.