A Instrução CVM nº 287, de 7 de agosto de 1998, dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta. As principais hipóteses para o cancelamento de ofício incluem:
Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.
Cancelamento do registro comercial devido à inatividade da companhia pela Junta Comercial.
Baixa da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) pela Receita Federal.
Não colocação efetiva junto ao público de todos os valores mobiliários que justificaram o registro de companhia aberta.
Paralisação das atividades da companhia por mais de três anos, com registro suspenso há mais de um exercício social.
O registro de companhia aberta será suspenso se a companhia estiver há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. Concomitantemente, será instaurado inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento das disposições da Instrução CVM nº 202/93.
A CVM comunicará à companhia sobre o processo de cancelamento ou suspensão, concedendo um prazo de 30 dias para manifestação. A comunicação será feita por notificação com aviso de recebimento ou por edital no Diário Oficial da União. A CVM também informará às bolsas de valores e entidades de balcão organizado.
O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado pelo Colegiado da CVM e publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia. A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões à Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio e, conforme o caso, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado.
O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de eventuais infrações à legislação aplicável enquanto a companhia estava aberta.