Norma
15/10/1998

Instrução CVM 292 (Revogada)

Altera disposições sobre emissão de nota promissória para distribuição pública.

A Instrução CVM nº 292, de 15 de outubro de 1998, altera os artigos 7º e 27 da Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990, estabelecendo novos prazos para vencimento e distribuição de notas promissórias.

Art. 7º: O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data de emissão, será de:

  • 30 dias, no mínimo, e 180 dias, no máximo, para companhias fechadas.

  • 30 dias, no mínimo, e 360 dias, no máximo, para companhias abertas.

Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada. A emissora pode resgatar antecipadamente as notas promissórias com anuência expressa do titular, e o resgate implica a extinção do título, sendo vedada sua manutenção em tesouraria. O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo.

Art. 27: A distribuição de notas promissórias deve ser encerrada no prazo de:

  • 90 dias para emissão por companhia fechada.

  • 180 dias para emissão por companhia aberta.

Os prazos são contados a partir do deferimento do registro pela CVM.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.