Norma
16/04/1999
#17232

Deliberação CVM 297

Alerta sobre a não autorização para intermediação de valores mobiliários por determinadas pessoas e empresa.

16/04/1999

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Luiz Chalub Comércio Representações e Serviços Ltda., com nome fantasia de Impacto Empreendimentos, José Luiz de Paula e Salua Chalub de Paula não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 22.04.99)

Perguntas e respostas

Qual é a determinação da CVM para as pessoas mencionadas na DELIBERAÇÃO CVM Nº 297?
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários que caracterizem intermediação de valores mobiliários.
O que é a DELIBERAÇÃO CVM Nº 297?
A DELIBERAÇÃO CVM Nº 297, de 16 de abril de 1999, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é o fundamento legal para a DELIBERAÇÃO CVM Nº 297?
A deliberação é fundamentada no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea “c”, da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quem são as pessoas e empresas mencionadas na DELIBERAÇÃO CVM Nº 297?
As pessoas e empresas mencionadas são LUIZ CHALUB COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com nome fantasia de IMPACTO EMPREENDIMENTOS, e seus representantes, Sr. José Luiz de Paula e Sra. Salua Chalub de Paula.
Qual é a penalidade para a não observância da DELIBERAÇÃO CVM Nº 297?
A penalidade é uma multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da deliberação.
Qual é a localização da empresa LUIZ CHALUB COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA?
A empresa está localizada na Av. Antônio Carlos Magalhães, 846 - Edifício Max Center, sala 107 - Itaigara - Salvador - BA.
Quando a DELIBERAÇÃO CVM Nº 297 entra em vigor?
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem é o presidente da CVM mencionado na DELIBERAÇÃO CVM Nº 297?
O presidente da CVM mencionado é Francisco da Costa e Silva.

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