A Instrução CVM nº 311, de 13 de agosto de 1999, introduz alterações na Instrução CVM nº 265/97, que trata do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
Foi adicionado o § 5º ao art. 2º, permitindo que sociedades que estavam obrigadas a registro na CVM pela Instrução CVM nº 92/88, mas que não se registraram, possam obter registro simplificado para subsequente cancelamento, conforme o § 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 265/97.
O art. 3º da Instrução CVM nº 265/97 também foi alterado, incluindo um parágrafo único que especifica os documentos necessários para o pedido de registro simplificado:
Demonstrações financeiras do último exercício social, auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Relação nominal de acionistas e respectivas posições acionárias em 10 de setembro de 1989 e em 31 de outubro de 1997.
Ata da última assembleia geral ordinária de acionistas.
Ata da assembleia geral de acionistas que deliberou o cancelamento do registro.
Essas alterações visam facilitar o processo de registro e cancelamento para sociedades que não cumpriram as obrigações de registro anteriores, proporcionando um caminho simplificado para regularização.