Norma
03/09/1999
#16888

Deliberação CVM 315

Alerta sobre a não autorização para intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários por parte de determinados indivíduos e empresa.

03/09/1999

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa Direct Participações Ltda., Roberto Siguer Nambu, João Artur Schippinich e Débora Gomes Capucci, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 09.09.99)

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 315?
A base legal para a Deliberação CVM nº 315 é o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quando a Deliberação CVM nº 315 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 315 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM nº 315?
A penalidade para a não observância da Deliberação CVM nº 315 é uma multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
Quem são as pessoas e a empresa mencionadas na Deliberação CVM nº 315?
A Deliberação menciona a empresa DIRECT PARTICIPAÇÕES LTDA., e as pessoas Roberto Siguer Nambu, João Artur Schippinich e Débora Gomes Capucci.
O que é a Deliberação CVM nº 315?
A Deliberação CVM nº 315 é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 3 de setembro de 1999, que trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas.
Qual é o objetivo da Deliberação CVM nº 315?
O objetivo da Deliberação CVM nº 315 é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de determinadas pessoas e empresas na intermediação de valores mobiliários, e determinar a suspensão imediata dessas atividades.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 315?
A Deliberação CVM nº 315 foi assinada por Francisco da Costa e Silva, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários na época.
O que é o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76?
O sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76 refere-se ao conjunto de instituições e pessoas autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários no mercado financeiro.

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