Norma
24/09/1999
#17268

Parecer de Orientação CVM 31

Esclarece a aplicacao do artigo 3º da Instrução 301/99 sobre manutenção e atualização de dados cadastrais de clientes.

Perguntas e respostas

As pessoas não obrigadas à manutenção de cadastro estão isentas de todas as obrigações da Instrução CVM nº 301?
Não, as pessoas não obrigadas à manutenção de cadastro ainda devem observar e cumprir as demais obrigações da Instrução CVM nº 301 que não estejam relacionadas com dados cadastrais.
Quais são as responsabilidades dos mantenedores de cadastro segundo a Instrução CVM nº 301?
Os mantenedores de cadastro devem verificar, a cada prestação de serviço ou periodicamente, se os dados dos clientes estão atualizados, adotando as providências cabíveis em caso de desatualização e solicitando ao cliente que atualize seus dados.
Qual princípio deve guiar o cumprimento das regras da Instrução CVM nº 301?
O cumprimento das regras da Instrução CVM nº 301 deve ser guiado pelo princípio da razoabilidade e pelo bom senso.
O que deve ser divulgado aos clientes sobre a Instrução CVM nº 301?
Os obrigados à manutenção de cadastro devem divulgar aos seus clientes o teor da Instrução CVM nº 301, alertando-os de que o fornecimento de informações inverídicas ou incompletas, ou a omissão de dados, pode levar à presunção de inexistência de fundamento econômico para a operação realizada, resultando em comunicações à CVM.
Qual é a obrigatoriedade de registro de negociações segundo o art. 4º da Instrução CVM nº 301?
O art. 4º da Instrução CVM nº 301 exige o registro de negociações de títulos ou valores mobiliários realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, pelo cliente pessoa jurídica ou entidades a ele ligadas, cujos valores, no conjunto, sejam superiores a R$ 10.000,00.
Quais entidades estão sujeitas às obrigações da Instrução CVM nº 301?
Estão sujeitas às obrigações da Instrução CVM nº 301: pessoas jurídicas que atuem com custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários; bolsas de valores; entidades do mercado de balcão organizado; bolsas de mercadorias ou futuros; demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98 sob a disciplina e fiscalização da CVM; e os administradores dessas entidades.
O que é a Instrução CVM nº 301?
A Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, regulamenta, no âmbito da CVM, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Quais são as implicações para uma sociedade corretora de câmbio que não tenha clientes operando no mercado de valores mobiliários?
Uma sociedade corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários que não tenha clientes operando no mercado de valores mobiliários não se enquadra nas regras específicas da Instrução CVM nº 301 relativas a dados cadastrais.
O que é exigido no cadastro de clientes pessoas jurídicas quanto a controladoras, controladas ou coligadas?
No cadastro de clientes pessoas jurídicas, é exigida a indicação da denominação ou razão social de controladoras, controladas ou coligadas que também sejam clientes do mantenedor de cadastro.
O que prevê o art. 3º da Instrução CVM nº 301?
O art. 3º da Instrução CVM nº 301 prevê a identificação e a manutenção de cadastro de clientes, que deve conter, no mínimo, os dados fixados na Instrução. Esses cadastros devem ser mantidos permanentemente atualizados, e os clientes devem comunicar imediatamente quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.