A Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999, regulamenta o registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de Programas de "Depositary Receipts" (DRs) para negociação no exterior.
Para o registro de Programas de DRs, representativos de ações emitidas por companhias abertas brasileiras e negociadas em bolsa de valores, é necessário um convênio entre as bolsas nacional e estrangeira, que deve ser submetido à aprovação da CVM antes de sua vigência. Esse convênio deve estabelecer regras comuns para a negociação simultânea das ações no Brasil e dos DRs no exterior e conter disposição para suspensão de negociação dos DRs no exterior quando as ações correspondentes forem suspensas no Brasil.
A emissão de certificado de depósito no exterior é dispensada, desde que os registros das posições de ações sejam mantidos em conta escritural pela bolsa de valores conveniada ou pela respectiva entidade de compensação e liquidação.
Companhias com registro de Programa de DRs devem adotar um prazo mínimo de quinze dias entre o primeiro edital de convocação e a data da realização de assembleia, para permitir que acionistas não-residentes possam comparecer e exercer o direito de voto. Além disso, podem dispensar a notarização e o reconhecimento de firmas dos instrumentos de procuração outorgados por seus acionistas, desde que haja previsão estatutária.
O descumprimento das disposições da Instrução CVM nº 317 configura infração grave, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.