Norma
11/11/1999
#17271

Deliberação CVM 320

Revoga suspensão de registros de distribuição secundária e oferta pública voluntária de compra de ações da CPFL e determina novo prazo para manifestação dos investidores.

11/11/1999

Revoga a suspensão dos registros de distribuição secundária e de oferta pública voluntária de compra de ações emitidas por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e estabelece a obrigatoriedade de concessão de novo prazo para a manifestação de vontade dos investidores em aderir ou não aos leilões.

(Publicada no DOU de 17.11.99)

Perguntas e respostas

Quais artigos da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, foram considerados na Deliberação CVM No 320?
Foram considerados o art. 8º, inciso II, e o art. 18, inciso II, alínea 'a' da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quais informações adicionais foram consideradas para a revogação da suspensão pela Deliberação CVM No 320?
Foram consideradas as informações adicionais prestadas pelos acionistas controladores da CPFL acerca das condições de incorporação de sua controladora, DOC4 PARTICIPAÇÕES S/A, que atendem às exigências da Deliberação CVM No 319 e às demais disposições legais e regulamentares em vigor.
Qual é a data da Deliberação CVM No 320?
A Deliberação CVM No 320 é datada de 11 de novembro de 1999.
Qual é a obrigatoriedade estabelecida pela Deliberação CVM No 320 para os investidores?
A Deliberação CVM No 320 estabelece a obrigatoriedade de concessão de um novo prazo para que os investidores possam manifestar sua vontade de aderir ou não aos leilões, com um mínimo de dois dias úteis contados da data da publicação do edital.
O que foi revogado pela Deliberação CVM No 320, de 11 de novembro de 1999?
A Deliberação CVM No 320 revogou a suspensão dos registros de distribuição secundária e de oferta pública voluntária de compra de ações emitidas pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL.
Quem assinou a Deliberação CVM No 320?
A Deliberação CVM No 320 foi assinada por Francisco da Costa e Silva, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é o prazo mínimo concedido para os investidores reconsiderarem sua decisão ou manifestarem sua vontade de aderir ao leilão, conforme a Deliberação CVM No 320?
O prazo mínimo concedido é de dois dias úteis, contados da data da publicação do edital.
Qual deliberação anterior foi considerada na Deliberação CVM No 320?
Foi considerada a Deliberação CVM No 319, de 9 de novembro de 1999.

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