A Deliberação CVM nº 325, de 30 de dezembro de 1999, trata do descumprimento de normas por parte de agentes autônomos de investimento e da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas.
A CVM alerta que Gilmar Neves Iendrick, CPF nº 238.163.177-15, não está autorizado a praticar operações com valores mobiliários em seu próprio nome, nem a manter escritório acessível ao público, conforme a Resolução CMN nº 238/72.
Além disso, José Augusto de Souza Filho, Mário Luís Barreto Monteiro, Paulo César da Silva Costa e Sidney Cardoso da Silva, também não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e revenda de valores mobiliários e de intermediação por parte dessas pessoas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. O descumprimento desta determinação sujeitará os envolvidos a uma multa diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.