Revogada Norma
27/01/2000
#17256

Instrução CVM 325 (Revogada)

Estabelece regras para registro de investidores não residentes conforme Resolução CMN 2.689/00 e revoga instruções anteriores.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a CVM se manifestar sobre o registro de um investidor não residente?
A CVM deve se manifestar sobre o registro no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar da solicitação feita pelo representante do investidor.
O que deve ser feito em caso de transferência de posição de custódia entre investidores não residentes?
As transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no exterior, decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem como aquelas decorrentes de sucessão mortis causa, dependem de prévia autorização da CVM. Além disso, a transferência de títulos e valores mobiliários entre diferentes contas de que o investidor não residente participe deve ser informada à CVM.
Quais documentos são necessários para o registro de um investidor não residente na CVM?
Para o registro de um investidor não residente na CVM, são necessários: o formulário descrito no Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00; contrato firmado nos termos do inciso I do art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/00; contrato de custódia de títulos e valores mobiliários firmado entre o investidor não residente e instituição autorizada pela CVM a prestar tal serviço; e, para cada investidor participante da conta, o formulário mencionado.
Quando a Instrução CVM nº 325 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 325 entrou em vigor em 31 de março de 2000.
Quais são as consequências para o investidor não residente que descumprir as disposições da Instrução CVM nº 325?
A CVM pode suspender ou cancelar o registro do investidor não residente que descumprir as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 325, com base no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. O descumprimento também é considerado infração grave.
Quais são os requisitos para que uma entidade seja reconhecida pela CVM conforme a Resolução CMN nº 2.689/00?
Para ser reconhecida pela CVM, a entidade deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: ter firmado Memorando de Cooperação e Entendimento com a CVM; ter aderido à Resolução da OICV sobre Cooperação e Assistência Recíprocas; estar subordinada a um órgão regulador em seu país de origem que obedeça a critérios estabelecidos e tenha poder de transmitir informações à CVM; ou ser membro da OICV e comprometer-se diretamente com a CVM a trocar informações sobre o investidor requerente do registro.
Quais são as obrigações do representante do investidor não residente?
O representante do investidor não residente deve enviar as informações necessárias para o registro por meio eletrônico, apresentar mensalmente informações sobre os investidores não residentes à CVM, e comunicar previamente à CVM o cancelamento do contrato de representação.
O que dispõe a Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000?
A Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, dispõe sobre o registro, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de investidor não residente no País, conforme a Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.
Quem pode ser registrado na CVM como investidor não residente?
Podem ser registrados na CVM como investidores não residentes pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.