Norma
24/03/2000
#18059

Deliberação CVM 330

Alerta sobre a não autorização para intermediação de valores mobiliários por empresa e pessoas específicas.

24/03/2000

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa Sun Vision Consultoria e Participações Ltda., Marley Almeida Alves, Marley Machado de Almeida e Ana Lúcia da Silva Feitosa não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 30.03.00)

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo da Deliberação CVM nº 330?
O objetivo é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas não autorizadas e determinar a suspensão imediata dessas atividades.
O que acontece se as pessoas e empresa mencionadas na Deliberação CVM nº 330 não cumprirem a determinação?
Se não cumprirem a determinação, estarão sujeitas à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 330?
A Deliberação CVM nº 330 tem fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quando a Deliberação CVM nº 330 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 330 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem emitiu a Deliberação CVM nº 330?
A Deliberação CVM nº 330 foi emitida pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), José Luiz Osorio de Almeida Filho.
O que é a Deliberação CVM nº 330?
A Deliberação CVM nº 330 é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 24 de março de 2000, alertando sobre a intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas.
Qual é o número do processo relacionado à Deliberação CVM nº 330?
O número do processo relacionado é CVM nº RJ99/2817.
Qual é a determinação da CVM para as pessoas e empresa mencionadas na Deliberação CVM nº 330?
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte das pessoas e empresa mencionadas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00.
Quais são as pessoas e empresa mencionadas na Deliberação CVM nº 330?
A Deliberação menciona a empresa SUN VISION CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e as pessoas Marley Almeida Alves, Marley Machado de Almeida e Ana Lucia da Silva Feitosa.
Qual é o valor da multa diária estabelecida na Deliberação CVM nº 330?
O valor da multa cominatória diária estabelecida é de R$ 500,00.

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