A Instrução CVM nº 334, de 6 de abril de 2000, altera a Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999, que trata do registro na CVM de Programas de "Depositary Receipts" (DRs) para negociação no exterior.
A principal mudança é a nova redação do Art. 2º da Instrução CVM nº 317/99, que agora exige a celebração de um convênio entre as bolsas de valores nacional e estrangeira para o registro de Programas de DRs representativos de ações emitidas por companhias abertas brasileiras e negociadas em bolsas de valores no exterior. Este convênio deve ser remetido à CVM.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 2º foram revogados.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.