Norma
21/06/2000

Instrução CVM 339 (Revogada)

Altera regras sobre constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização e Clubes de Investimento vinculados ao FGTS.

A Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000, altera as Instruções CVM nº 279 e 280, de 14 de maio de 1998, que regulamentam a constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS e Clubes de Investimento – FGTS.

As principais alterações incluem:

  • Os Fundos Mútuos de Privatização – FGTS devem adotar a denominação "Fundo Mútuo de Privatização – FGTS", complementada com a identificação da empresa emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira.

  • É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo, exceto a taxa de resgate antecipado, conforme deliberação específica da CVM.

  • Os ativos financeiros das carteiras dos Fundos devem ser custodiados, registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da conta do administrador.

  • O regulamento do Fundo pode ser alterado sem necessidade de Assembleia Geral ou consulta aos cotistas, desde que para atender exigências da CVM.

  • É vedada a transformação de Fundo Mútuo de Privatização – FGTS em Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre e vice-versa.

  • Os cotistas devem atestar, por meio de termo de adesão, que receberam o prospecto e o regulamento, e têm conhecimento das taxas de administração e do risco do investimento.

  • A primeira aquisição do Fundo deve ser de valores mobiliários de emissão de uma única companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização.

  • Durante os seis meses após a aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o administrador pode alienar, no máximo, 10% do valor adquirido.

  • A instituição administradora deve remeter a cada cotista, bimestralmente, documento contendo informações sobre a rentabilidade auferida em cada um dos meses do bimestre anterior.

Além disso, a CVM pode conceder autorização provisória para o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, podendo solicitar documentos adicionais ou correções para a concessão da autorização definitiva no prazo de 90 dias.

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