Norma
15/05/2000

Instrução CVM 337 (Revogada)

Altera regras sobre fundos mútuos de privatização com recursos do FGTS.

A Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000, altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que regulamenta a constituição, administração e funcionamento dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS. As principais mudanças são:

  • O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização – FGTS", complementada pela razão social da companhia emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira. As cotas serão integralizadas exclusivamente com recursos do FGTS dos participantes.

  • Foi criada a possibilidade de constituição do "Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre", destinado ao investimento de recursos após seis meses, conforme a Lei nº 8.036/90.

  • A taxa de administração deve ser apropriada por dia útil como despesa do Fundo, sendo vedada a cobrança de taxa de performance ou qualquer taxa de ingresso ou saída do Fundo.

  • Todo cotista deve atestar, por escrito, que recebeu o prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco do investimento, podendo participar da oferta pública através de um único Fundo.

  • O prospecto do Fundo Carteira Livre deve obedecer aos artigos 34 e 35 da Instrução CVM nº 302/99. O Fundo constituído na forma do art. 2º, caput, desta Instrução, fica dispensado do prospecto.

  • O Fundo deve manter seu patrimônio aplicado em valores mobiliários adquiridos em oferta pública no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou Programas Estaduais de Desestatização, e títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite máximo de 10% do valor do patrimônio líquido do Fundo.

  • Foi incluído o Art. 23-A, estabelecendo que o Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deve manter seu patrimônio aplicado exclusivamente em valores mobiliários de companhias abertas, títulos de renda fixa até 49% do patrimônio líquido, e posições em mercados organizados de liquidação futura para proteger posições detidas à vista.

  • É vedada a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição administradora do Fundo ou por empresas do mesmo grupo.

  • A instituição administradora deve obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução CVM nº 302/99.

Essas alterações visam a maior transparência e segurança na administração dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, garantindo que os cotistas estejam cientes dos riscos e das taxas envolvidas, além de estabelecer limites claros para a composição das carteiras dos fundos.

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