A Instrução CVM nº 347, de 29 de setembro de 2000, altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que regula a constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS. As principais mudanças são:
- Art. 10: Exige que o administrador do Fundo adote procedimentos e controles que assegurem a segregação adequada entre as funções de administração do Fundo e outras operações da instituição administradora e suas coligadas.
- Art. 25: As demonstrações financeiras dos Fundos, relativas aos períodos findos em 31 de março e 30 de setembro, devem ser auditadas semestralmente por auditor independente registrado na CVM. Essas demonstrações são obrigatórias apenas para fundos em atividade há mais de 90 dias.
- Art. 31: O administrador deve disponibilizar, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada semestre, informações sobre a composição da carteira do Fundo e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.
- Art. 33: Inclui a obrigatoriedade de informar a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.
Essas alterações visam aumentar a transparência e a segregação de funções na administração dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, além de garantir auditorias regulares e a divulgação de informações financeiras relevantes.