Norma
30/06/2000
#19963

Deliberação CVM 346

Alerta sobre pessoas e empresas não autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

30/06/2000

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Eugênio Kirchner, Teresinha Schmidt Dal Paz, Norival Krueger, Rogério Alves da Rocha, Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Rita Isabel Rocha, Leandro Tadeu Silvestrini, Sergio Aidar, Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Vicente João Gomes, Paulo Volni Broering Filho, Sergio Augusto Gomes Coelho, Coracy Machado Kern, Fabio de Souza Neto, Valdir Luis Berticelli, Eleda Toigo Berticelli, Manoel Marques de Souto Nóbrega, Almério de Oliveira Nóbrega, Joaquim Carlota Junior, Susanna Ribeiro Dornelles, Ronan Bernardes Galdino, Walfredo Barbosa Oliveira, Romero Maranhão Carneiro, Sebastião Cândido Dos Santos, Protec Projetos Técnicos e Obras de Engenharia Ltda. e Jr Repres Com Ass Int Neg Mobiliários Ltda. não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 06.07.00)

VIDE Deliberação 449/02.

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da Deliberação CVM nº 346?
O objetivo principal é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre pessoas e empresas que não estão autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme o sistema de distribuição previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quem são as pessoas mencionadas na Deliberação CVM nº 346?
A Deliberação menciona várias pessoas físicas e jurídicas, incluindo Eugênio Kirchner, Teresinha Schmidt Dal Paz, Norival Krueger, Rogério Alves da Rocha, entre outros, que não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
Quando a Deliberação CVM nº 346 entrou em vigor?
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385?
O sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385 refere-se ao conjunto de regras e entidades autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários no mercado financeiro.
Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM nº 346?
A penalidade para a não observância é uma multa cominatória diária de R$500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
O que determina a Deliberação CVM nº 346 às pessoas mencionadas?
A Deliberação determina a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte das pessoas mencionadas, sob pena de multa cominatória diária de R$500,00, além de outras penalidades cabíveis.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 346?
A base legal inclui o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
O que é a Deliberação CVM nº 346?
A Deliberação CVM nº 346 é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 30 de junho de 2000, com alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 449/02, que trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas.

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