Norma
11/08/2000

Deliberação CVM 350 (Revogada)

Dispõe sobre a dispensa da assembleia geral de cotistas para aprovação da incorporação de Fundos Mútuos de Privatização vinculados ao FGTS.

A Deliberação CVM nº 350, de 11 de agosto de 2000, dispensa a realização de assembleia geral de cotistas para aprovar a incorporação de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, constituídos para participar da distribuição de ações da Petrobrás.

A medida é excepcional e permite que a aprovação seja feita pelo administrador do fundo até o dia da liquidação financeira das ações ordinárias nominativas da Petrobrás, adquiridas no âmbito do PND, sem necessidade de deliberação da assembleia geral de cotistas e de prévia aprovação da CVM.

O fundo incorporador não poderá cobrar uma taxa de administração superior à menor taxa cobrada pelos fundos envolvidos na incorporação. O administrador deve enviar correspondência aos cotistas informando sobre a incorporação, o nome e a taxa de administração do fundo incorporador.

Até o dia da liquidação financeira das ações da Petrobrás, o administrador deve encaminhar à CVM:

  • Cópia do ato do administrador;

  • Informações sobre o valor do patrimônio líquido do fundo;

  • Número de cotistas de cada fundo envolvido;

  • Valor da taxa de administração do fundo incorporador;

  • Três cópias do regulamento do fundo incorporador, caso a taxa de administração seja alterada.

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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