A Deliberação CVM nº 350, de 11 de agosto de 2000, dispensa a realização de assembleia geral de cotistas para aprovar a incorporação de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, constituídos para participar da distribuição de ações da Petrobrás.
A medida é excepcional e permite que a aprovação seja feita pelo administrador do fundo até o dia da liquidação financeira das ações ordinárias nominativas da Petrobrás, adquiridas no âmbito do PND, sem necessidade de deliberação da assembleia geral de cotistas e de prévia aprovação da CVM.
O fundo incorporador não poderá cobrar uma taxa de administração superior à menor taxa cobrada pelos fundos envolvidos na incorporação. O administrador deve enviar correspondência aos cotistas informando sobre a incorporação, o nome e a taxa de administração do fundo incorporador.
Até o dia da liquidação financeira das ações da Petrobrás, o administrador deve encaminhar à CVM:
Cópia do ato do administrador;
Informações sobre o valor do patrimônio líquido do fundo;
Número de cotistas de cada fundo envolvido;
Valor da taxa de administração do fundo incorporador;
Três cópias do regulamento do fundo incorporador, caso a taxa de administração seja alterada.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.