A Deliberação CVM nº 422, de 14 de fevereiro de 2002, estabelece as condições para a cobrança de taxa de resgate antecipado nos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS e Clubes de Investimento – FGTS, criados para participar da distribuição de ações da Companhia Vale do Rio Doce.
A taxa de resgate antecipado, autorizada pelo § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 279 e pelo art. 9º da Instrução CVM nº 280, ambas de 14 de maio de 1998, visa restituir ao vendedor das ações o desconto concedido no momento da aquisição. A taxa incidirá sobre os resgates solicitados a partir da data da liquidação financeira da aquisição das ações ("data da aquisição") até seis meses após essa data.
O valor da taxa de resgate antecipado será de 5% do valor de aquisição das ações da Companhia Vale do Rio Doce. Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.